SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Atenção trabalhadores revendedores de gás

Cuidado na hora da rescisão do contrato de trabalho. É bastante comum na hora da homologação o termo de rescisão de contrato de trabalho vir com erros graves, e, coincidência ou não, sempre em prejuízo do trabalhador. Isso acontece por má-fé do empregador ou incompetência dos contadores, principalmente nas empresas de revenda de gás.

Por exemplo. No dia 8 de agosto foi constatada na homologação de um companheiro os seguintes erros, que resultavam na perda de R$ 2.900 para o trabalhador:

• A falta do pagamento da indenização. A empresa demitiu o trabalhador no período da data-base, conforme clausula 34ª da CCT – Garantia a estabilidade no emprego 30 dias anteriores e nos 30 dias posteriores a data base;

• Falta do pagamento do adicional de periculosidade (30%). Não constava no termo de rescisão de contrato de trabalho o adicional de periculosidade sobre o salário, referente estabilidade no emprego, nos 30 dias anteriores a época da data-base.

• Falta das medias de comissão de vendas clausula 7º. CCT. Ao conferir o termo de rescisão de contrato na homologação foi constatado a ausência das medias da comissão.

Falta do artigo 477 CLT. No ato da homologação ausência da indenização (multa) por atraso no pagamento da verba rescisória.

E lamentável a atitude de alguns patrões, que insistem em descumprir os direitos dos trabalhadores, apesar das leis e da convenção coletiva de trabalho que tem força de lei.
O papel do sindicato é proteger o trabalhador e garantir com que a Convenção Coletiva de Trabalho seja cumprida. Portanto, sempre que houver denúncias, com certeza nosso sindicato vai brigar, fazendo com que a empresa cumpra a lei.

Por: João Faísca

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