SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Leia a decisão do TRT no julgamento do dissídio de greve com o Sindigás

Processo: SDC – 00510584620125020000 – Dissídio Coletivo de Greve
SUSCITANT E 01 : Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás
Liquefeito de Petróleo

Advogado : MARIO SERGIO DE MELLO FERREIRA
SUSCITADO 01 : Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e
Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo; Sindicato
dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de
Petróleo de São Paulo e Outros 02
Advogado : MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA

Data(s) Evento(s)

13/11/2012 Resultado de Julgamento

Inicialmente, indagada a patrona do suscitante, Dra. Andrea Ferreira sobre a liminar concedida, a mesma informou que a liminar foi cumprida pelos suscitados. A ilustre representante do parquet, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano profere parecer oral do processo nos seguintes termos: afasta a abusividade da greve, pela manutenção das cláusulas já acordadas, pelo acatamento da proposta do Suscitante em relação aos dias parados e pela concessão de estabilidade aos trabalhadores nos termos do Precedente Normativo nº 36 desta Corte. Passando ao julgamento: Por unanimidade de votos: a) DECLARAR que a greve é legal, legitima e não abusiva, do ponto de vista procedimental e material, eis que a liminar foi cumprida conforme certidões de constatações feitas em Guarulhos, São Paulo, Mauá que nos dias 09/11/12 (14:31hs)e 12/11/12 (13:35hs) – (fls. 1074/1075 e 1081/1082 e 1068); b) Quanto às cláusulas postuladas, fica prejudicado o julgamento, porque são cláusulas de Convenção Coletiva e, como tal, encontram-se incorporadas aos Contratos de Trabalho dos trabalhadores, a teor da ultra-atividade da norma, nos termos da Súmula 277 do TST e do artigo 114, § 2º, da CF/88, ficando intocada a CCT 2011/2012.

Dentre as cláusulas incorporadas – e naturalmente prejudicadas ao exame, encontram-se as cláusulas de reajuste salarial e de reajuste do piso salarial, em sua essência, sendo os índices
dessas cláusulas naturalmente modificados pela correspondência de data ao tempo de sua edição e sujeitos à condição “rebus sic stantibus”. Constatada, pois, a incorporação das cláusulas de reajuste em sua essência, os índices a ser considerados, com fundamento no artigo 9º, da Lei 10.192/2001, são: b.1) reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 31.08.2012, válidas a partir de 01.09.2012; b.2) pisos salariais com correção pelo percentual de 7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento) para os pisos da letra “a” e “b” da CCT atual e, 10% (dez por cento) para o motorista da entrega automática, piso
constante na letra “a” da CCT dos rodoviários e demais pisos da CCT dos Rodoviários, o percentual de 7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento); c) Quanto aos dias parados, em razão da autorização legal contida no artigo 7º, da Lei 7.783/89, de regulamentação dos efeitos da greve, aplicar a proposta patronal feita em audiência de conciliação, qual seja: “A compensação dos dias parados até a próxima data base, ou seja, 1º de setembro de 2013, esclarecendo, que 50% (cinquenta por cento) dos dias de paralisação seria objeto de agamento e o restante compensados.
d) Com base no Poder Normativo, previsto no artigo 114, da CF/88,conceder ainda, a estabilidade provisória, nos termos do Precedente Normativo nº 36 deste Regional, a saber: “Os empregados t erão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva da data base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo.” e) Custas pelos suscitados, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).

13/11/2012 Em Pauta de Greve
às 17h00, no Plenário do 20º andar
13/11/2012 Sustentação Oral
Andrea Ferreira, pelo suscitante, e, Paulo Cesar da Silva Claro e Aparecido Inácio, pelos suscitados, indagados, dispensaram a
leitura do relatório.
13/11/2012 Passagem efetuada pelo(a) Magistrado(a) Relator(a) IVANI CONTINI BRAMANTE.
Por: Assessoria de imprensa

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