SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Sipetrol lamenta indisposição do Sindigás que penaliza a população

O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo (Sipetrol-SP) e demais sindicatos filiados à Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado (Fepetrol) mantêm a greve iniciada no início deste mês em todo o estado.

O Sipetrol lamenta a falta de diálogo do sindicato patronal (Sindigás), que em audiência de conciliação realizada na quinta-feira, dia 8, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), rejeitou contraproposta apresentada pelos sindicatos de trabalhadores, que reivindicam reajuste salarial de 7,39%; cesta-básica e cesta extra no valor de R$ 310; PLR de 210%; hora extra de 100%; auxílio creche no valor de R$ 510 até 36 meses de vida e vale refeição de R$ 23, com 30 unidades.

Com a falta de disposição do Sindigás em atender as reivindicações, a população começa a ser penalizada com dificuldades na distribuição de GLP. É importante lembrar que foram quatro rodadas de negociações e o Sipetrol apresentou diversas contrapropostas.
O presidente do Sipetrol, José Floriano da Rocha, lembra que o sindicato está tomando todas as medidas para manter o contingente mínimo de funcionários nas empresas, como determinado pela Justiça, que é de 30% na Grande São Paulo. “Nós, sindicatos do estado de São Paulo, filiados à Fepetrol, estamos cumprindo com a exigência do mínimo”, garantiu.

Diante do impasse, o desfecho da greve deve ser decidido nesta semana pela Justiça.

Pressões

Trabalhadores têm relatado pressões exercidas por algumas empresas contra o direito de greve dos trabalhadores. Na Liquigás de Osasco, na Grande São Paulo, foi enviado telegrama aos trabalhadores dizendo que não será pago os dias parados. “A gerência da Liquigás fez muitas pressões nos últimos dias”, relata o secretário-geral do Sipetrol, Joaquim Miranda Sobrinho.

De acordo com o Art. 6º, Parágrafo 2º da Lei 7783/89 (Lei de Greve), “é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.
Por: Assessoria de imprensa

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