Transporte de carga em motocicleta
A necessidade de cumprimento de prazos de entrega e a redução de custos, aliada à facilidade de locomoção, fez surgir uma nova modalidade de transporte de cargas nas cidades brasileiras. Antes destinada tão somente ao transporte pessoal, a motocicleta vem sendo utilizada para o desempenho de variadas funções, seja no tocante ao transporte remunerado de pessoas, de documentos ou de cargas. O incremento desse tipo de transporte acompanha o aumento das vendas dos veículos de duas rodas, que vem atingindo cifras consideráveis nos últimos anos, principalmente em função do baixo preço dos veículos e ao aumento dos prazos de financiamentos, tornando acessível a sua aquisição por todas as classes sociais. A atividade de motofrete, nome dado ao transporte remunerado de cargas em motocicletas, pode ser efetuado por pessoas físicas ou jurídicas, desde que sejam observadas as disposições previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas legislações municipais. Antes de iniciar sua atuação nesse ramo, deve o interessado buscar orientações a respeito da espécie e categoria de veículo que pode ser empregada para execução dessas tarefas, uma vez que o CTB prevê destinação específica para cada tipo de veículo, limitando-os ao transporte de passageiros, de carga e misto.
MOTOFRETE
Caso haja legislação municipal regulamentando a atividade, devem ser observados os seguintes requisitos: registro do veículo na categoria aluguel, mudança da espécie do veículo para carga, instalação de dispositivos para transporte de cargas (baú, grelha, alforje, caixa lateral ou bolsas), respeito à capacidade máxima de carga e aos limites máximos dos equipamentos. O condutor deverá se utilizar de colete e capacete com elementos refletivos específicos.
REBOQUE
O CTB proíbe o reboque de veículos por motocicletas, exceto se o veículo tracionado se tratar de semi-reboque especialmente projetado para esse fim e homologado pelo órgão competente. O semi-reboque, a exemplo da conhecida carretinha, é o veículo que se apóia na unidade tratora ou a ela é ligado por meio de articulação, devendo ser registrado, emplacado e licenciado anualmente, além de ostentar os equipamentos obrigatórios exigidos pela
Resolução CONTRAN nº 14/98.
SIDE-CAR
A instalação de side-car é uma das carroçarias possíveis para as motocicletas, seja destinado ao transporte de passageiros ou de carga.
Essa modificação, entretanto, deve ser precedida de autorização do órgão de trânsito estadual e sua destinação deve acompanhar a espécie do veículo (passageiro ou carga). À semelhança do semi-reboque, deve o side-car ser registrado, licenciado anualmente e possuir os equipamentos obrigatórios exigidos na resolução acima.
MODIFICAÇÃO DE ESTRUTURA
Nas motocicletas não podem ser adaptados dispositivos para transporte remunerado de cargas sem prévia autorização do DETRAN, sendo que a instalação desses acessórios deve observar os limites e condições impostas pelos fabricantes; nos demais casos é permitida a instalação de baús de até 45 litros. A alteração não autorizada modifica as características originais do veículo e afeta a sua segurança e dirigibilidade, colocando em risco o condutor e os demais usuários da via pública.
DICAS ÚTEIS
O transporte de carga incompatível, o reboque de veículos em desacordo com as especificações e o transporte remunerado sem ser licenciado para tal fim (motofrete) são infrações médias que sujeitam o infrator à multa de R$ 85,13 e quatro pontos na CNH; »» a alteração de características do veículo é infração grave que acarreta ao infrator multa de R$ 85,13, retenção do veículo para regularização e quatro pontos na CNH; o motofrete realizado com veículo que não esteja registrado na categoria aluguel é infração de natureza gravíssima, sujeitando o infrator à multa de R$ 191,54, remoção do veículo e sete pontos na CNH; »» o transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) em motocicletas só pode ser efetuado se o veículo estiver equipado com extintor de incêndio, portando nota fiscal com a classificação do produto e sem contato com produtos destinados ao consumo humano.
Por: Benevides Fernandes Neto