SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO

CCT 2022: terceira rodada de negociações marca avanço nas discussões com o Sindigás

Dirigentes sindicais levaram a proposta aos trabalhadores (as) para que deliberem em assembleia

A FEPETROL – Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo, juntamente com o SIPETROL e demais sindicatos filiados, se reuniram na última terça-feira, 04/10, com representantes do SINDIGÁS – Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo, pela a terceira rodada de negociações para renovação CCT – Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.

O encontro aconteceu em São Paulo. Nas primeiras rodadas de negociações os representantes dos empresários estavam irredutíveis, ofereceram um percentual abaixo da inflação.

Mas, diante da insistência e dos argumentos dos dirigentes sindicais, esse percentual foi aumentado, chegando a 8,83% que corresponde ao INPC-IBGE do período setembro de 2021 a agosto de 2022.

O percentual reivindicado pelos representantes dos trabalhadores era bem maior, mas diante da conjuntura pela qual o país passa, houve concordância em levar a proposta para apreciação da categoria.

Além do reajuste de 8,83% nos salários, a FEPETROL e os sindicatos filiados conseguiram ainda reajustar o valor da Cesta Básica e da Cesta-Básica Extra para R$ 670,00; Participação nos Resultados (PR) de 180%; e Abono Espacial de R$ 500,00 (veja a tabela completa abaixo).

Outra conquista importante foi a manutenção das demais cláusulas e direitos que já constavam na CCT da categoria.

Veja a proposta da Fepetrol e sindicatos filiados e a contraproposta do Sindigás:

ATENÇÃO: MUDANÇAS NA CLÁUSULA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA APOSENTADO

As empresas manterão convênio de Assistência Médica, para os atuais empregados aposentados, ainda em atividade, ou que vierem a se aposentar.

A manutenção da citada assistência médica extensiva aos seus empregados e atuais dependentes legais, terá a duração de 2 anos, contados a partir da demissão voluntária ou sem justa causa, facultada a empresa a indenização em substituição a manutenção da citada assistência médica no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do custo da assistência médica do empregado e seus dependentes legais no ato de sua rescisão contratual.

  • 1º: O aposentado que venha a desenvolver qualquer atividade remunerada, ou que mudar seu domicílio para outra região, onde não exista atendimento da Empresa de Assistência Médica, perderá o direito ao referido benefício.
  • 2º: Quando previsto nos contratos com as empresas de assistência médica após o período mencionado nesta  cláusula poderão os ex-empregados aposentados permanecerem nos planos de saúde mediante o pagamento integral dos custos correspondentes.

Parágrafo único: As empresas que optarem pela indenização prevista no caput da cláusula, ficam obrigadas a apresentarem o extrato com os custos do plano com até cinco (5) dias antes da data da homologação.

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