SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO

O trabalhador e a sustentabilidade

O trabalhador e a sustentabilidade
José Floriano
Presidente
Benefício
Sindicato mantém convênio com a Previdência
Social para pedidos de aposentadoria
Estamos na era da sustentabilidade.
O clima cada vez mais hostil
nos mostra que é mais do que tempo
de a preservação ser preocupação de
TODOS. Isso inclui o sujeito não
apenas como cidadão, mas enquanto
trabalhador, agente social capaz de
propiciar mudanças; e também os
patrões, os entes empresariais. Isto
quer dizer que não basta adotarmos
práticas sustentáveis em casa se não
nos preocuparmos em também fazer
isso na empresa, e principalmente
cobrar que os patrões também tenham
essa preocupação.
Especificamente na nossa área,
existe sempre o risco da contaminação
do ar, do solo, dos lençóis
freáticos e das próprias pessoas, isso
sem contar com as possibilidades de
acidentes com botijões, incêndios,
entre outros (veja nessa edição dicas
sobre manuseio correto do P13).
Poucos sabem, mas existe uma lei
que disciplina a relação trabalhador x
meio ambiente. A Lei Estadual nº
9505/97 determina que todos os empregadores,
públicos ou privados, são
obrigados a elaborar o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA) e o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO).
A lei diz que nas empresas, constituem-
se riscos ambientais os agentes
físicos (ruído, vibrações, pressões
anormais, temperaturas extremas,
entre outros), químicos (poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases ou vapores)
e biológicos (bactérias, fungos,
bacilos, parasitas, protozoários, vírus,
entre outros) existentes nos ambientes
de trabalho que, em função de sua
natureza, concentração ou intensidade
e tempo de exposição, são capazes
de causar danos à saúde do trabalhador.
.
Para isso, se faz necessário
estruturar em cada empresa um Programa
de Prevenção de Riscos
Ambientais, que deverá conter, no
mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento
de metas, prioridades e
cronograma;
b) estratégia e metodologia de
ação;
c) forma do registro, manutenção
e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação
do desenvolvimento do PPRA.
Uma vez constituído, o programa
deverá desenvolver, pelo menos uma
vez ao ano, uma análise global do
PPRA para avaliação do seu desenvolvimento
e realização dos ajustes
necessários e estabelecimento de novas
metas e prioridades. O Programa
de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá incluir as seguintes
etapas:
a) antecipação e reconhecimento
dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades
e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição
dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de
controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição
aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
A lei já é praticada em algumas
instituições. Está na hora da lei ser
aplicada de maneira geral.
Portanto, empresários, fiquem
atentos, pois trata-se do cuidado com
os funcionários e também com o futuro
do planeta e nós estaremos de
olho.
Por: José Floriano da Rocha

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